Alterações na legislação do Imposto Sobre Serviço afetarão obras em SP
Texto: Redação AECweb/e-Construmarket
Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo modificou e adicionou determinações que regulamentam operações de crédito, tributação municipal e prestação de serviços de execução de obra

As mudanças foram introduzidas na legislação paulistana do ISS, pela Lei 17.719, de 26 de novembro (Foto: Smspsy/Shutterstock)
08/12/2021 | 17:31 – A Secretaria Municipal da Fazendo de São Paulo realizou, em 26 de novembro, algumas mudanças ou alterações em artigos e parágrafos que regulamentam a tributação e fiscalização na capital paulista. Elas foram publicadas logo no dia seguinte, no Diário Oficial da Cidade.
Agora, o órgão poderá fixar o valor de determinados serviços de acordo com “critérios, índices ou estudos que reflitam o corrente na praça”, e não mais por meio de uma “pauta” que reflita esses critérios.
As mudanças foram introduzidas na legislação paulistana do ISS (Lei 13.701/2003 – Imposto Sobre Serviços, art. 14) pela Lei 17.719, de 26 de novembro (DOC de 27/11/2021). A nova legislação também trouxe disposições sobre Planta Genérica de Valores, alterações na legislação tributária municipal, contragarantias em Operações de Crédito e Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária e da Administração Fazendária no Município de São Paulo.
Lei 15.406/2011
Agora consta, no art.8º, que, no momento da conclusão da prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, deverão ser declarados “os dados do imóvel necessários para fins tributários” (e não mais “os dados do imóvel necessários para a tributação do IPTU sobre o bem”), na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
O § 4º deste artigo determina, também, que os dados declarados poderão ser revistos de ofício pela Administração Tributária, “para fins de lançamentos tributários” – e não mais “para fins de lançamento do IPTU”.
Ainda no mesmo artigo, o § 5º determina que “a declaração deverá conter os dados do imóvel constantes do alvará de aprovação ou execução ou memorandos de regularização ou licença para residências unifamiliares emitidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo, além das informações referentes à área de piscina descoberta e áreas pavimentadas descobertas relativas a terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos e heliportos.”
O § 6º, por fim, foi acrescido da declaração que "além dos dados constantes no § 5º, deverão também ser declarados, quando houver:
“I – Os documentos fiscais relativos aos serviços tomados, quando enquadrados nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;”
“II – Os valores de mão de obra própria aplicados diretamente na execução dos serviços de que trata o caput deste artigo.” (NR)”
Lei 13.476/2002
Pela nova legislação, o art. 14 da Lei 13.476/2002 (infrações relativas à Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO) apenas ganhou acréscimos. Ela dispõe sobre infrações e penalidades relativas ao recolhimento de ISS, ou seja, multas:
“a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), ao detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, que deixar de apresentar a declaração ou o fizer com informações inexatas;”
“b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), ao detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, que apresentar informações inexatas com o objetivo de obter abatimento de base de cálculo do imposto por meio de adulteração ou fraude.”
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
• Planta Genérica de Valores (PGV): altera a tabela VI – Tipos e padrões de construção – Valores unitários de metro quadrado de construção, para atualizar os imóveis aos valores de mercado atuais;
• Isenção: imóveis construídos com valor venal igual ou inferior a R$ 120 mil, ou utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2, com valor venal superior a R$ 120 mil e igual ou inferior a R$ 230 mil;
• Desconto: correspondente a diferença entre R$ 360 mil e duas vezes o valor venal, para imóveis não abrangidos pela isenção, cujo valor venal seja superior a R$ 120 mil e igual ou inferior a R$ 230 mil, ou entre R$ 690 mil e duas vezes o valor venal, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2, cujo valor venal seja superior a R$ 230 mil e inferior a R$ 345 mil;
• Isenção aposentado/pensionista: para obter a isenção do IPTU, o contribuinte deverá comprovar que: 1) não possui outro imóvel em qualquer município do país (antes era apenas em São Paulo); 2) utiliza efetivamente o imóvel como sua residência (incluída a expressão “efetivamente”); 3) recebeu em janeiro o valor bruto de até 5 salários-mínimos (altera art. 2º da Lei nº 11.614/1994).
• Valor m²: fica limitado a R$ 14.500,00 o valor unitário do m² do terreno, para os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de qualquer dos padrões do tipo 2;
• IPTU 2022, 2023 e 2024: excepcionalmente nos exercícios de 2022, 2023 e 2024 o reajuste de um exercício para o outro ficará limitado à variação do IPCA e a trava de 10% para todos os imóveis, inclusive não residencial (altera art. 9º da Lei nº 15.889/2013).
Infrações relativas ao IPTU
Altera o art. 6º da Lei n° 10.819/1989, que trata das infrações relativas ao IPTU, e altera o art. 3º da Lei n° 13.879/2004, que trata das multas por prática de ato doloso com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do imposto, para estabelecer a redução da multa nos seguintes termos:
• Redução de 50% da multa: no caso de pagamento dentro do prazo para apresentação de defesa;
• Redução de 25% da multa: no caso de pagamento no curso da análise da impugnação ou no prazo para interposição de recurso ordinário.
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