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Construção se opõe à proposta do governo

Texto: Redação AECweb

SindusCon-SP e a Câmara Brasileira da Indústria da Construção são contrários ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas

26 de maio de 2011 - O SindusCon-SP (Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo) e a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) são contrários à proposta do governo federal que pretende instituir o Regime Diferenciado de Contratações Públicas para atender às demandas de urgência das obras dos eventos esportivos que o país vai sediar nos próximos anos.

O SindusCon-SP e a CBIC defendem que a apresentação do Regime Diferenciado deve ser feita por meio de uma Medida Provisória específica, que assegure um amplo debate público reunindo os diferentes atores envolvidos ou interessados no tema. A ausência de uma discussão aprofundada pode levar o Congresso a aprovar novas regras que, em lugar de garantirem mais agilidade e segurança às licitações das obras para os eventos esportivos, atuem exatamente no sentido contrário, colocando em risco todos os empreendimentos.

A criação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas está proposta no Projeto de Conversão à MP 521/2010, que tem como relatora a deputada Jandira Feghali (PC do B/RJ). Esta MP dispõe sobre as atividades do médico-residente e prorroga o prazo de pagamento da Gratificação de Representação de Gabinete e da Gratificação Temporária para os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União. Questões absolutamente diversas ao tema das contratações de obras públicas.

O setor da construção concorda com a justificativa do governo de que a simples aplicação das regras estabelecidas na Lei 8.666/93, atualmente em vigor, poderiam comprometer a agilidade e a segurança nas contratações – seja pela complexidade da Lei, seja pela necessidade da sua atualização e aprimoramento. Por outro lado, o SindusCon-SP e a CBIC defendem que o processo de revisão da Lei 8.666/93 ou mesmo a criação do Regime Diferenciado de Contratações devem seguir rigorosamente os princípios básicos da Licitação: rigor na seleção de empresas qualificadas, eficiente controle sobre a exequibilidade dos preços ofertados; obtenção de propostas com preços justos; igualdade de oportunidade entre as pessoas aptas interessadas na celebração de contratos.

O SindusCon-SP e a CBIC destacam alguns aspectos que merecem especial atenção no âmbito da Lei 8.666/93:

• As licitações devem ser instauradas já com a existência de Projeto Executivo;
• A inversão nas fases licitatórias não deve ser aplicada para obras e serviços de Engenharia;
• A Modalidade do Pregão não é adequada à contratação de obras e serviços de Engenharia;
• A Pré-qualificação deve ser amplamente utilizada sempre que possível na contratação de obras e serviços de Engenharia;
• A exequibilidade dos preços propostos deve ser assegurada através da apresentação pelo licitante, de garantia de execução contratual, em valor equivalente à diferença entre o orçamento público e o de sua proposta.

Neste Sentido, a Câmara Brasileira da Indústria da Construção e suas organizações associadas formularam algumas contribuições, com o objetivo de qualificar o debate público em torno do tema:

• Lances sucessivos: a ferramenta, característica da modalidade do Pregão, não é absolutamente adequada à contratação de obras e serviços de Engenharia, não atendendo ao propósito de seleção responsável da melhor proposta. Tal inadequação fica evidente através do disposto no art. 19, inciso III do projeto, que determina a "reelaboração das planilhas" do licitante vencedor para ajustar seu orçamento inicial ao valor correspondente ao lance vencedor – o que significa em outras palavras "fantasiar" quantitativos, preços unitários e outros custos calculados com base em projeto, para que seu somatório "caiba" no novo preço final.
• Inversão das fases: a ordem de apresentação das propostas e do seu julgamento antes da verificação das condições de habilitação, oferece sérios riscos de contratação de empresa sem aptidões necessárias à execução do objeto. Esse risco deverá ser reduzido se a pretendida Inversão das Fases ficar limitada à contratação de obras de menor valor e complexidade.
• Orçamento oculto: em nenhuma hipótese o orçamento previamente estimado pela Administração deverá ser fornecido somente após o encerramento da licitação, como preconiza o Art. 8º. Tal valor deve ser de conhecimento prévio de todos os licitantes, evitando-se com isso o risco da "informação privilegiada" para qualquer um dos interessados.
• Contratação Integrada: o regime de Contratação Integrada, pelas suas próprias características, deverá ser reservado à contratação de obras e serviços de maior vulto e complexidade. Nesses casos, não há o menor sentido prático em fixar o prazo de trinta dias para apresentação das propostas – que envolverão desde o projeto básico ao orçamento detalhado. Propostas completas e bem elaboradas demandarão no mínimo 150 dias para sua execução. O prazo exíguo pode também proporcionar informação privilegiada.
• Abrangência do RDC: Da maneira como foi colocado na MP –incluindo, além das obras constantes na carteira de projetos para as Olimpíadas, Copa das Confederações e Copa do Mundo, as obras em convênio celebrados entre União, Estados e Municípios–, abre-se um "guarda chuva" muito amplo e indefinido. Para maior e melhor controle da sociedade sobre o conjunto de obras cujas licitações estarão sujeitas a esse Regime Diferenciado, recomenda-se que os órgãos federais competentes tornem públicas tais obras antes de suas licitações, definindo o objeto e sua localização em sítio específico na Internet.
• Controle Social: com o intuito de contribuir para o regular desenvolvimento das obras em questão, recomenda-se a criação de Comissão de Acompanhamento do RDC, integrada por membros do governo e da sociedade, com a responsabilidade sobre a lisura dos processos licitatórios em questão.

Fonte: Sinduscon-SP

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