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Construtoras devem ficar atentas às mudanças da desoneração

Texto: Redação AECweb/e-Construmarket

Empresas deverão atentar para duas hipóteses, caso também exerçam outra atividade que não tenha sido enquadrada na nova regra de recolhimento

15 de fevereiro de 2013 - A partir de abril, quando a contribuição previdenciária das construtoras de edificações e de suas subcontratadas passar a ser de 2% sobre a receita (em vez de 20% sobre a folha de pagamentos), estas empresas deverão atentar para duas hipóteses, caso também exerçam outra atividade que não tenha sido enquadrada na nova regra de recolhimento, tais como obras de infraestrutura ou incorporação:

- caso a receita da atividade não enquadrada seja superior a 5% da receita bruta da empresa, as receitas originárias das diversas atividades devem ser segregadas e a empresa recolherá 2% sobre a receita da atividade enquadrada e 20% sobre a folha de pagamentos;

- caso a receita da atividade não enquadrada na desoneração seja inferior a 5% da receita bruta da empresa, não haverá segregação e a contribuição deve ser calculada exclusivamente à alíquota de 2% sobre a receita.

Esta disposição consta do art. 9º da Lei 12.546/2011, já com a modificação introduzida pela Medida Provisória 601. Segundo a advogada Rosilene Carvalho Santos, da assessoria jurídica do SindusCon-SP, todas as empresas de edificações e suas terceirizadas deverão atentar para mais dois procedimentos:

- relativamente aos meses de janeiro a março de 2013, deverão manter proporcionalmente a contribuição previdenciária patronal incidente sobre o 13º salário;

- a partir de abril, para efeito da base de cálculo do recolhimento de 2% sobre a receita bruta, esta deve ser considerada sem o ajuste a valor presente das operações a longo prazo e dela poderão ser excluídas as receitas decorrentes de vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos, o IPI quando incluído na receita bruta e o ICMS, quando cobrado na condição de substituto tributário.

Lacunas – Segundo Rosilene, ainda falta uma orientação da Receita Federal sobre como a empresa que precisar segregar as receitas deve proceder contabilmente, quais serão os códigos de recolhimentos etc.

Desta forma, surgirão casos polêmicos. Por exemplo, embora as empresas de obras de infraestrutura não estejam incluídas na mudança da contribuição previdenciária, as construtoras que também fazem edificações terão que proceder a segregação e os diferentes cálculos independentemente de 90% ou 10% de suas receitas provierem dessas obras.

Rosilene ressalva que tudo isso poderá mudar se a MP 601 for aprovada com emendas e/ou se novas mudanças forem feitas na Lei 12.546. Recomenda, portanto, que todas as construtoras atentem para a tramitação da legislação e para as futuras disposições da Receita a respeito.

Fonte: Sinduscon - SP

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