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De acordo com Sinduscon, retenção é de 3,5% na cessão de mão de obra desonerada

Texto: Redação AECweb/e-Construmarket

Solução de Consulta também reafirma que o contratado poderá abater da base de cálculo da retenção os valores de materiais e equipamentos envolvidos na prestação de serviços

14 de fevereiro de 2014 - Até 31 de dezembro de 2014, as empresas enquadradas na desoneração da folha de pagamento e contratadas por cessão de mão de obra, inclusive sob a forma de empreitada, estão sujeitas à retenção de contribuição previdenciária patronal no percentual de 3,5% sobre o valor da nota, e não mais no percentual de 11%.

Isto é o que dispõe a Solução de Consulta COSIT 23, de 22/1/2014, da Receita Federal (DOU de 27/1/2014), que dispõe sobre o percentual da retenção previdenciária incidente sobre a nota fiscal fatura ou recibo do prestador de serviços.

A Solução de Consulta também reafirma que o contratado poderá abater da base de cálculo da retenção os valores de materiais e equipamentos envolvidos na prestação de serviços, nos termos dos artigos 121 a 123 da Instrução Normativa (IN) 971/09. Essa possibilidade já estava prevista na IN 1.436/13, segundo a qual a base de cálculo da retenção obedecerá aos critérios estabelecidos na IN 971/09.

Todavia, permanece a dúvida sobre o percentual de retenção a ser aplicado nas contratações por empreitada total - a da construtora com registro no Crea que assume a responsabilidade total pela obra.

Segundo a assessora jurídica do SindusCon-SP Rosilene Carvalho Santos, a IN 1.436/13 determina que, para a elisão da responsabilidade solidária, a retenção continuará sendo de 11%. Pela sistemática previdenciária, o construtor e o dono da obra, ou o incorporador, ou o proprietário do terreno são solidários nas contratações por empreitada total. Os contratantes, por sua vez, têm a faculdade da retenção para elidir a responsabilidade solidária. Daí resultaria a aplicação do aludido dispositivo da IN 1.436/11 – retenção de 11% para a elisão da responsabilidade solidária.

Rosilene observa que a aplicação da retenção no percentual de 11%, e não de 3,5%, para elidir a responsabilidade solidária, não faz sentido para as obras desoneradas, pois nestas a contribuição previdenciária é feita com base na receita bruta e não na folha de pagamento. Rosilene observa ainda que a retenção foi criada justamente para elidir a responsabilidade solidária sobre a folha de pagamento. Assim, uma interpretação sistemática da lei não pode levar a conclusão diversa de que o percentual de retenção, nos casos de desoneração, é de 3,5%. Além do mais, a aplicação do percentual de 11% nestes casos muito provavelmente impossibilitará a compensação integral do valor retido.

Fonte: Sinduscon - SP
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