Deliberação restabelece penalidade máxima em casos de distrato
Texto: Redação AECweb/e-Construmarket
A decisão, homologada pelo Supremo Tribunal de Justiça, restituiu o percentual de 50% em casos de distrato de unidades residenciais
Segundo especialistas, o veredito protege a coletividade de adimplentes (Foto: MIND AND I/Shutterstock)
08/08/2022 | 09:12 – O Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu a penalidade máxima de 50% do valor pago em casos de distrato na compra de unidades residenciais. Isso significa que, a partir de agora, ao realizar o distrato de uma compra de imóvel, o distratante deverá arcar com metade do investimento financeiro realizado pelo comprador.
A sentença fala, especificamente, sobre o distrato (ou seja, a rescisão ou anulação de um contrato anteriormente pactuado, que pode ser consensual ou unilateral) relativo à aquisição de imóveis residenciais. Ela foi divulgada pelo Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP).
A determinação restabelece o valor que havia sido estipulado em primeira instância, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ainda em abril de 2022. O órgão público determinou, na época, a cobrança de apenas 25% do valor pago pelo adquirente em casos de distrato. A alegação era que “a cláusula contratual era abusiva e continha nulidade, supostamente desrespeitando o Código de Defesa do Consumidor”.
Segundo especialistas, o veredito protege a coletividade de adimplentes, principalmente os que aguardam a conclusão da construção do empreendimento adquirido conforme estipulado.
As particularidades do distrato de aquisição de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano pertencem à Lei nº 13.786/2018.