Desembargador autoriza construção de edifícios altos em praias de Comarca de Con
Texto: Redação AECweb/e-Construmarket
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho argumenta que pedido contrário movido por associações representa Ação Direta de Inconstitucionalidade
A deliberação foi monocromática, ou seja, proferida por um único magistrado (Foto: Prefeitura do Conde/Divulgação)
21/01/2022 | 12:41 – O Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho suspendeu a decisão que impedia a construção de prédios altos na orla das praias de Comarca de Conde, na Grande João Pessoa.
A deliberação foi monocromática, ou seja, proferida por um único magistrado — julgamento cabível em relação a temas que já foram amplamente analisados.
A sentença anterior, que impedia a construção, havia sido tomada pela juíza Lessandra Nara Torres Silva, da Vara Única do Conde, no dia 13 de janeiro. A resolução já vinha sendo colocada em prática pela prefeita de Comarca do Conde, Kátia Pimentel (Pros), após aprovação da Câmara.
Em suma, o julgamento da juíza estabelecia a suspensão temporária da Lei Complementar (001/2021), que alterava o zoneamento e a ocupação do solo do município. Ela permitia a construção de prédios de até três andares na orla e de casas com vista para o mar, além de prédios com mais de sete andares quando erguidos a partir de 500 metros do mar.
Depois da suspensão decretada por Trigueiro, uma Ação Civil Pública foi movida pela Associação do Povo Indígena Tabajara da Paraíba, junto à Associação dos Moradores de GurugiI, em Conde, que protestavam de forma contraria à lei.
Em resposta, o desembargador explicou que a atitude tomada pelas associações não poderia ser considerada uma Ação Civil Pública, e sim uma Ação Direta de Inconstitucionalidade — quando a ação tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contrária a Constituição Federal.
“O Projeto de Lei em discussão na Câmara Municipal de Conde não cria novas zonas ou as amplia, apenas altera parâmetros construtivos, não se justificando as alegações de que poderia interferir em áreas de terras indígenas ou quilombolas, eis que estas estão preservadas através de Zona Específica”, explicou o desembargador ao justificar a decisão.
Ainda assim, de acordo com a legislação, cabe recurso.