Elevadores irregulares em obras poderão ser interditados
De acordo com o SindusCon-SP, no fim de setembro os auditores fiscais farão um encontro na capital paulista, para repassarem as exigências do item "elevadores" da NR 18
19 de setembro de 2011 - Os elevadores de obras (a cabo ou cremalheira) que não atenderem aos dispositivos da legislação de segurança do trabalho poderão ser interditados durante a fiscalização que o Ministério do Trabalho fará nos canteiros das construtoras no Estado de São Paulo em outubro.
Alerta neste sentido foi reafirmado pelo vice-presidente de Relações Capital-Trabalho do SindusCon-SP, Haruo Ishikawa. Segundo ele, no fim de setembro os auditores fiscais farão um encontro na capital paulista, para repassarem as exigências do item "elevadores" da NR 18 (Norma Regulamentadora de Saúde e Segurança do Trabalho na Indústria da Construção), com as alterações introduzidas por portarias subsequentes. Ishikawa informa que a fiscalização poderá exigir a comprovação de ensaios não destrutivos dos eixos do motor e do redutor dos elevadores de tração a cabo. Ele também recomenda às construtoras que façam manutenção com empresa especializada, preferencialmente da mesma forma como é feita em elevadores definitivos de prédios; e que as empresas avaliem a possibilidade de substituí-los por elevadores de cremalheiras (que também devem ser instalados rigorosamente conforme NR-18 e terem manutenção preventiva rigorosa).
Ele também adianta que, em breve, o Ministério do Trabalho deverá baixar uma portaria proibindo os elevadores a cabo para transporte de passageiros a partir de maio de 2013.
Para uma melhor orientação das construtoras, o vice-presidente recomenda às associadas do SindusCon-SP a leitura atenta da legislação, por meio dos links abaixo. Ele ainda lembra que os técnicos de segurança da sede e das Regionais do sindicato estão à disposição para ajudar no que for necessário.
Portarias - Segundo o assessor jurídico do SindusCon-SP, Renato Romano, o Ministério do Trabalho publicou no Diário Oficial da União, em 8 de agosto, a Portaria SIT 254, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que altera a Portaria 224, de 6 de maio, relativa à NR 18.
A Portaria SIT 254 inclui o art. 3º na Portaria SIT 224, dando novo prazo para a entrada em vigor dos subitens 18.14.1.2, 18.14.21.16, 18.14.22.4, alíneas "b" e "d", e 18.14.23.3, alíneas "a", "c" e "d" da NR 18 (que tratam de elevadores de obra), como havia sido solicitado pelos representantes do setor. O prazo para a entrada em vigor é de dois anos.
Até que os subitens 18.14.1.2, 18.14.21.16, 18.14.22.4, alíneas "b" e "d", e 18.14.23.3, alíneas "a", "c" e "d", da NR 18 entrem em vigor com a redação dada pela Portaria SIT nº 224, as empresas deverão observar, para esses subitens, a redação que lhes foi dada pela Portaria SIT 254, informa Romano.
Fonte: Sinduscon – SP