Embargos de terceiro são admissíveis contra penhora de imóvel na planta
Texto: Redação AECweb/e-Construmarket
Conforme entendimento do STJ, a oposição de embargos de terceiro é possível mesmo sem a posse e o registro público do contrato de compra e venda
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Terceira Turma do STJ decidiu manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que desconstituiu a penhora de imóvel por uma empresa (Créditos: Suti Stock Photo/ Shutterstock)
09/09/2020 | 14:50 – A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que desconstituiu a penhora de imóvel adquirido por uma empresa e que ainda não havia sido entregue pela construtora.
Conforme entendimento da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), a oposição de embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84, é possível mesmo sem a posse e o registro público do contrato de compra e venda, no caso de comprador que só não entrou no imóvel porque ele ainda não foi entregue pela construtora.
Inicialmente, a construtora negociou o imóvel com uma compradora. Em seguida, o contrato foi desfeito e a consumidora entrou com uma ação judicial para receber o estorno do valor já pago. Sendo assim, foi determinada a penhora do imóvel para garantir o pagamento.
A empresa que adquiriu a unidade, em negócio firmado antes do ajuizamento da ação, entrou com embargos de terceiro e conseguiu desconstituir a penhora.
A primeira compradora interpôs recurso especial, sustentando que não seria possível a aplicação da Súmula 84 e que não haveria motivos para a desconstituição da penhora, já que o dever legal de registro público do bem não foi cumprido. Ela alegou, ainda, que a simples existência de promessa de compra e venda não seria suficiente para dar andamento ao pedido formulado em embargos de terceiro.
COMPROVAÇÃO DE POSSE
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia ultrapassa a questão do registro da promessa de compra e venda como condição para os embargos de terceiro. Para ela, o discutível é a necessidade ou não de o comprador estar na posse do imóvel depois de quitá-lo.
A relatora apontou que o imóvel só não estava na posse da empresa que o comprou pois estava em construção. Apesar disso, ela informou que o instrumento de compra e venda devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas “deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro”.
Desta forma, a ministra destacou o que é dito Súmula 84: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.