Empresas de engenharia e arquitetura saíram da desoneração
Texto: Redação AECweb/e-Construmarket
As empresas deixaram de ser incluídas na desoneração da folha de pagamentos a partir de 1° de janeiro de 2014
09 de agosto de 2013 - As empresas de serviços de engenharia e arquitetura do CNAE 711 deixaram de ser incluídas na desoneração da folha de pagamentos a partir de 1º de janeiro de 2014. Isto porque a Medida Provisória 612, que fazia essa inclusão, caiu por decurso de prazo (Ato Declaratório publicado no DOU de 7 de agosto).
Com isso, também ficou sem efeito outro dispositivo da MP, que a partir de 2014 ampliava o limite de faturamento anual das empresas optantes pelo lucro presumido, de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões.
Em virtude da não aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) pelo Congresso, o recesso parlamentar de julho não suspendeu os prazos do calendário legislativo. Em consequência, o prazo de vigência da MP 612, previsto para o dia 15 de agosto, foi antecipado para 1º de agosto. E não tendo sido votada, caiu por decurso de prazo.
Dispositivos mantidos – Entretanto, outros dispositivos que diziam respeito às empresas de construção na MP 612 continuam mantidos, porque foram inseridos na Lei 12.844, a qual incluiu as empresas de construção de edificações na desoneração. Estes dispositivos são:
• Construtoras de obras de infraestrutura e montagem industrial dos CNAEs 421, 422, 429 e 431 serão incluídas na desoneração a partir de 1º de janeiro de 2014;
• Empresa com uma atividade incluída na desoneração e outra não, deve pautar seu recolhimento previdenciário pelo CNAE da atividade preponderante (aquela que tiver a maior receita);
• Empresa com CEI aberta antes de 1 de abril continua recolhendo à alíquota de 20% sobre a folha até o final da obra.
Fonte: SindusCon-SP
09 de agosto de 2013 - As empresas de serviços de engenharia e arquitetura do CNAE 711 deixaram de ser incluídas na desoneração da folha de pagamentos a partir de 1º de janeiro de 2014. Isto porque a Medida Provisória 612, que fazia essa inclusão, caiu por decurso de prazo (Ato Declaratório publicado no DOU de 7 de agosto).
Com isso, também ficou sem efeito outro dispositivo da MP, que a partir de 2014 ampliava o limite de faturamento anual das empresas optantes pelo lucro presumido, de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões.
Em virtude da não aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) pelo Congresso, o recesso parlamentar de julho não suspendeu os prazos do calendário legislativo. Em consequência, o prazo de vigência da MP 612, previsto para o dia 15 de agosto, foi antecipado para 1º de agosto. E não tendo sido votada, caiu por decurso de prazo.
Dispositivos mantidos – Entretanto, outros dispositivos que diziam respeito às empresas de construção na MP 612 continuam mantidos, porque foram inseridos na Lei 12.844, a qual incluiu as empresas de construção de edificações na desoneração. Estes dispositivos são:
• Construtoras de obras de infraestrutura e montagem industrial dos CNAEs 421, 422, 429 e 431 serão incluídas na desoneração a partir de 1º de janeiro de 2014;
• Empresa com uma atividade incluída na desoneração e outra não, deve pautar seu recolhimento previdenciário pelo CNAE da atividade preponderante (aquela que tiver a maior receita);
• Empresa com CEI aberta antes de 1 de abril continua recolhendo à alíquota de 20% sobre a folha até o final da obra.
Fonte: SindusCon-SP