Entra em vigor este mês, lei que pune empresas por corrupção
Texto: Redação AECweb/e-Construmarket
Nova lei pode levar à proibição de celebração de contratos públicos ou de recebimento de financiamento de estatais
21 de janeiro de 2014 - Passa a valer no dia 29 de janeiro de 2014 a Lei Anticorrupção (Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013), que inaugura uma nova etapa no combate a este e a outros crimes, com punições mais duras às empresas, fundações e associações que forem condenadas. A Lei dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. A nova legislação pode levar à proibição de celebração de contratos públicos ou de recebimento de financiamento de estatais e até ao fechamento compulsório. Alguns pontos da Lei ainda necessitam de regulamentação.
Pela primeira vez, são estabelecidas sanções claras às pessoas jurídicas e não apenas aos funcionários do setor privado que se envolvem em caso de desvios com agentes públicos. As punições vão valer inclusive para empresas que praticarem corrupção fora do Brasil.
A lei estabelece que a empresa, fundação ou associação receberá multa de até 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
Licitações – No tocante às licitações públicas, a nova legislação tipifica como infrações:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
Leniência - A legislação também admite a possibilidade de a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.
O acordo de leniência mitiga as punições, porém não isenta a empresa da reparação do dano causado.
A lei ainda cria o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base na nova legislação.
Dados da CGU apontam que, nos últimos 10 anos, o número de servidores federais punidos por envolvimento em corrupção dobrou. Entre 2003 e 2006, a média anual era de 270 punições por ano; já entre 2011 e 2013, a média anual de punições foi superior a 530.