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Fiscalização exigirá treinamentos para trabalho em altura

Texto: Redação AECweb/e-Construmarket

Vice-presidência de Relações Capital-Trabalho do SindusCon-SP alerta ainda que os empresários também precisarão comprovar o treinamento de pessoal para salvamento e socorros

08 de fevereiro de 2013 - A partir de 27 de março de 2013, os trabalhadores que tiverem de cumprir tarefas nas alturas (acima de dois metros), como também as equipes de emergência e salvamento, precisarão ter recebido treinamento específico comprovado. Nesta data entrarão em vigor o Capítulo 3 (Capacitação e Treinamento) e o item 35.6.4 (Capítulo 6 –Emergência e Salvamento) da Norma Regulamentadora 35 (NR 35 –Trabalho em Altura).

A vice-presidência de Relações Capital-Trabalho do SindusCon-SP alerta ainda que os empresários também precisarão comprovar o treinamento de pessoal para salvamento e socorros, sob pena de punição pelos auditores-fiscais do trabalho.

Para dirimir dúvidas e oferecer informações completas sobre a NR 35, o SindusCon-SP recomenda a leitura do “Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da NR 35”, que traz o texto integral da NR 35 e comentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (clique aqui).

Para auxiliar as suas associadas, o SindusCon-SP oferecerá cursos com especialistas sobre o assunto ao longo de 2013. Até lá, o manual do MTE esclarece que o treinamento teórico e prático de oito horas de carga horária obrigatório para os trabalhadores em altura, expresso no item 35.6.4 não deve ser confundido com o exigido no item 35.3.2.

Pela cartilha, o item 35.6.4 remete a todas as pessoas envolvidas na execução de resgate e dos primeiros socorros e não exclusivamente àquelas que efetivamente farão o serviço. Estas últimas, sim, é que estão compreendidas no item 35.3.2, cuja redação descreve o conteúdo programático do curso, que inclui, entre outros, “noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros”.

Já pelo item 35.3.1, segundo o manual do MTE, “o programa de capacitação em altura deve ser estruturado com treinamentos inicial, periódico e eventual e precisa ser realizado antes de os trabalhadores iniciarem suas atividades”.

Segundo ele, ao admitir um trabalhador, “a empresa poderá avaliar os treinamentos realizados anteriormente e, em função das características das atividades desenvolvidas pelo trabalhador na empresa anterior, convalidá-los ou complementá-los, atendendo à sua realidade, desde que realizados há menos de dois anos”. Para o MTE, “o aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade de a empresa emitir a certificação da capacitação do empregado”.

Em relação ao item 6.4, o MTE considera que o empregador assegure que os integrantes da equipe de resgate estejam preparados e aptos às ações de socorro.

As demais partes da NR 35 vigoram desde 27 de setembro de 2012, quando a norma foi publicada no Diário Oficial da União (Portaria SIT 313, de 23 de março de 2012).

Fonte: Sinduscon - SP

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