Governo estende prazo de uso de elevador a cabo para obras
Texto: Redação AECweb/e-Construmarket
Portaria alterou o item 18.14.23.7 da Norma Regulamentadora 18 (NR 18)
14 de maio de 2013 - O Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 9 de maio (DOU de 10/05/2013 – Seção 1) a Portaria 644, que estende por 12 meses o prazo para utilização, em obras de construção civil em todo o país, dos elevadores de passageiros tracionados a cabo e dá outras providências, para quando acabar esse prazo.
A Portaria alterou o item 18.14.23.7 da Norma Regulamentadora 18 (NR 18), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“18.14.23.7 São permitidas por 12 meses, contados da publicação desta portaria, a instalação e a utilização de elevador de passageiros tracionado com um único cabo, desde que atendidas às disposições da NR 18.
18.14.23.7.1 Terminado o prazo estabelecido no subitem 18.14.23.7, os elevadores de passageiros tracionados a cabo somente poderão ser utilizados nas seguintes condições:
a) As obras que já tenham instalados elevadores de passageiros tracionados com um único cabo poderão continuar utilizando por mais 12 meses, desde que atendam às disposições desta NR.
b) Somente podem ser instalados elevadores de passageiros tracionados a cabo que atendam ao disposto na norma ABNT NBR 16.200:2013, ou alteração posterior, além das disposições desta NR.
18.14.23.7.2
As disposições do item 18.14.23.7 e seus subitens não se aplicam a elevadores definitivos tracionados a cabo utilizados para transporte vertical de pessoas, nem a elevadores provisórios tracionados a cabo para transporte de materiais.”
Impermeabilização - A Portaria também define que os serviços de aquecimento, transporte e aplicação de impermeabilizante a quente e a frio devam estar previstos no PCMAT e/ou no PPRA e atender à NBR 9574:2008 ou alteração posterior, conforme o item 18.17.4. A Portaria 644, entre outras providências, define que a NR 18 exigirá (no item 18.17.4.2) que o Manual Técnico de Operação do equipamento acompanhe qualquer serviço de impermeabilização.
Escavações e tubulões - A Portaria também traz outras novidades, como os cuidados em escavações (itens 18.6.20.1 a 18.6.22), estabelecendo, entre outras medidas, que “toda escavação somente pode ser iniciada com a liberação e autorização do engenheiro responsável pela execução da fundação, atendendo o disposto na NBR 6122:2010 ou alterações posteriores”.
Dispõe ainda que “os tubulões a céu aberto devem ser encamisados, exceto quando houver projeto elaborado por profissional legalmente habilitado que dispense o encamisamento”, devendo atender a vários requisitos.
E mais: que “o equipamento de descida e içamento de trabalhadores e materiais utilizado na execução de tubulões a céu aberto deve ser dotado de sistema de segurança com travamento”, também segundo requisitos específicos para a sua operação.
Fonte: Sinduscon-SP