Incorporadoras assinam acordo para inclusão de cláusula de atraso em obras
Nos contratos de imóveis na planta estará exposto o prazo estimado da obra, indicando com clareza se há previsão de prazo de tolerância para conclusão
25 de outubro de 2011 - No último dia 26 de setembro, o Ministério Público de São Paulo e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (SECOVI-SP), firmaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), para que seja incluído nos contratos de venda de imóveis na planta, o prazo estimado da obra, indicando com clareza, transparência e com o mesmo destaque, se há previsão de prazo de tolerância para conclusão da construção.
A advogada da área de Direito Imobiliário, do Peixoto e Cury Advogados, Juliana Mantuano de Meneses explica que as incorporadoras deverão incluir nos contratos que o prazo de tolerância ou carência, não poderá ser superior a 180 dias e ainda, informar com antecedência mínima de 120 dias, se o prazo estimado da obra se estenderá pelo prazo de carência ou tolerância. "Outra obrigatoriedade será o envio periodicamente, com intervalo máximo de 180 dias, aos adquirentes dos empreendimentos, informações sobre o andamento da obra”, alerta.
A advogada destaca que o que chama mais atenção neste TAC firmado é a inclusão de cláusulas penais, em razão de atraso na entrega, que muitas vezes não eram previstas em contratos. “Será estipulada no valor correspondente a 2% do valor até então pago pelo adquirente, corrigido pelo mesmo índice de correção do contrato, a título de preço (o valor do principal, excluídos eventuais juros moratórios ou multas moratórias), aplicável uma única vez a partir do final do Prazo de Tolerância. E outra de caráter moratório, no valor correspondente a 0,5% ao mês (ou fração, calculado pro rata dies) do valor até então pago pelo adquirente, corrigido pelo mesmo índice de correção do contrato, a título de preço, a partir do final do prazo de toler&a circ;ncia”, ressalta.
Juliana Mantuano informa que apesar das disposições previstas no TAC, que não tem força de lei, mas é um acordo moral entre as partes, concentrar sob uma única regra, todas as situações reais de atraso, que dependem da investigação dos motivos e da avaliação do interesse das partes, diante do problema, pode não ser a melhor saída.
“Dependendo do caso, a multa de 2% sobre o valor pago, pode não ser suficiente para remunerar o capital investido, causando prejuízo ao adquirente, ainda que possa pleitear perdas e danos, que hoje é muito difícil de provar, e veemente combatida pelos nossos tribunais e advogados”, conclui a advogada.
Fonte: Secovi - SP