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Nova lei traz compensação de 11% do INSS para a construção

Texto: Redação AECweb

Lei permitirá a compensação do valor retido entre todos os estabelecimentos do contribuinte, entre todos os Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)

30 de junho de 2009 - O ramo da construção civil foi um dos mais beneficiados com a publicação da nova Lei nº 11.941, em maio deste ano, já que traz, em seu texto, uma novidade em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): a possibilidade de retenção de 11% do tributo.

Segundo especialistas ouvidos pelo DCI, a alteração permite a compensação do valor retido entre todos os estabelecimentos do contribuinte, entre todos os Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Até então a compensação, efetuada dentro do período de apuração, se dava apenas através do INSS devido pelo estabelecimento que emitiu a nota fiscal de serviços, ou seja, para aquele CNPJ específico. Isso porque, a cada obra, um novo CNPJ é criado.

"Nesse caso, o contribuinte estava obrigado a recolher o valor do INSS, incidente sobre a folha de salários, com relação aos demais estabelecimentos. Ou seja, não poderia compensar o tributo de várias filiais e tinha de ingressar com pedido de restituição", explica o tributarista Camilo Gribl, do escritório Marques de Oliveira e Gribl Advogados, que continua: "A nova lei abre a possibilidade de compensação do que foi retido daquele CNPJ como todos os demais. Isso melhora, sobremaneira, o caixa dessas empresas", disse Gribl.

A retenção desse percentual nada mais é do que a antecipação da contribuição previdenciária que, tempos depois, vinha abatida na folha de salário. "Antes as empresas não conseguiam fazer esse abatimento e ficavam com o crédito.

A nova lei permite a compensação do valor de retenção em qualquer CNPJ", sublinha a especialista em direito tributário Juliana Maksoud, do Braga & Marafon Advogados. Ela explica que se a empresa tivesse, naquele CNPJ, uma folha de pagamento baixa, corria o risco de não ver a restituição devida.

Controvérsia
Apesar de a nova lei sugerir a inclusão do setor de construção civil no setor beneficiado com o novo texto, isso não fica explícito. É o que afirma a advogada Sandra Stocco de Siqueira, do Gaia, Silva, Gaede & Associados. Segundo ela, a alteração do parágrafo 1º, do artigo 31, da Lei n.° 8.212/91 (texto original que deu ensejo à nova lei), ainda apresenta lacunas.

"O dispositivo não deixa claro se os estabelecimentos beneficiados são aqueles de obra civil. Isso porque o setor não abre CNPJ para cada obra, mas a CEI [Cadastro Específico do INSS], e isso não ficou esclarecido na lei. É algo ainda controvertido e não houve manifestação da Receita Federal do Brasil sobre o assunto", alerta a advogada, que continua: "É necessário um estudo mais abrangente da obra [lei] para se formar um entendimento do alcance desse dispositivo", disse.

Crise
À parte dos questionamentos, os especialistas ouvidos pela reportagem são unânimes: a lei chegou em boa hora, dado os efeitos da crise financeira mundial. "A novidade é extremamente interessante às empresas no momento atual. É uma maravilha", comemora a advogada Juliana Maksoud.

"A lei é benéfica. Ainda mais porque existe muita empresa que se encaixa no perfil do texto de lei e estava se descabelando para resolver seu problema de caixa", completa a advogada Sandra Stocco de Siqueira.

No entendimento do advogado Camilo Gribl, a lei é um avanço positivo, mas ainda resta adaptar a regra de compensação às demais regras existentes, a exemplo do que ocorre com Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), entre outros.

Ele explica que, nesses tributos, caso o contribuinte possua direito à restituição ou ressarcimento, tais valores podem ser compensados diretamente, através do programa Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP com qualquer outro tributo federal.

"Nada mais adequado, até em virtude do momento atual que atravessam, que esse direito creditório (INSS retido na fonte) possa ser compensado com qualquer outro tributo federal. A sensatez de tal medida iria auxiliar o fluxo de caixa desses contribuintes e, ao menos, minimizariam os reflexos da crise mundial, crise essa que como temos acompanhado diariamente junto aos clientes que se dedicam a esse ramo de atividade, ainda está longe de passar. Tal sugestão é dirigida ao poder executivo e aos representantes do povo e vale aqui como de lege ferenda", finaliza o advogado especialista.

Fonte: DCI

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