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Prefeitura simplifica licenciamento de obras

Texto: Redação AECweb/e-Construmarket

Decreto apresenta medidas para modernizar a emissão dos documentos de controle da atividade construtiva

30 de abril de 2014 - A Prefeitura de São Paulo publicou no último dia 15 de abril o Decreto 55.036, que simplifica e agiliza os procedimentos administrativos para o licenciamento de obras e edificações.

O decreto também apresenta medidas para modernizar a emissão dos documentos de controle da atividade construtiva, objetivando permitir uma fiscalização mais célere e eficaz. Para isto, o texto altera o Decreto nº 32.329/92, que regulamenta o Código de Obras e Edificações, e estabelece providências correlatas.

Pelo novo texto, "na implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser exigido no próprio imóvel deverá conter a identificação do número do processo relativo ao pedido de aprovação do empreendimento na Secretaria Municipal de Licenciamento ou Subprefeitura competente; declaração do requerente de que o estande de vendas, quando construído junto às divisas do imóvel, terá altura máxima de 6 metros medidos a partir do perfil natural do terreno, nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente; não efetivará manejo arbóreo para a implantação do estande de vendas".

Conforme o Decreto, o alvará de autorização para implantação de estande de vendas será expedido no prazo máximo de 15 dias úteis, e após esse prazo, o estande poderá dar início a sua implantação.

Elevadores - Alvarás de inauguração, de execução e de funcionamento de equipamentos, como de elevadores, também foram simplificados. Segundo o texto legal, (item 3.I.2.1), "o licenciamento do funcionamento de elevadores e aparelhos de transporte se dará quando do seu cadastro no sistema de licenciamento eletrônico de aparelhos de transporte, composto da inscrição do aparelho e do Relatório de Inspeção Anual – RIA".

No ato da inscrição, no sistema de licenciamento eletrônico de aparelhos de transporte, aponta o Decreto, deverão ser fornecidos os dados técnicos do aparelho e dados cadastrais do imóvel no qual está instalado. Após a inscrição do aparelho, a chapa de identificação deverá ser retirada na Secretaria Municipal de Licenciamento e fixada no aparelho em local visível.

Segundo o art. 2º, para fins de atendimento do disposto no artigo 201 Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, o Departamento de Controle da Qualidade Ambiental, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, não solicitará a elaboração de novo laudo técnico conclusivo de avaliação de risco de investigação do terreno para o uso existente ou pretendido quando referido laudo já tenha sido apresentado à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB.

Já o art. 3º diz que "a emissão do Laudo de Avaliação Ambiental Prévio - LAP e a assinatura do Termo de Compensação Ambiental – TCA independem da prévia manifestação da Secretaria Municipal de Licenciamento ou das Subprefeituras, cabendo-lhes, conforme a competência, a verificação da compatibilidade entre o projeto aceito pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e aquele em aprovação".

Fonte: Sinduscon – SP
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