Receita Federal publica mudanças no Regime Especial Tributário
Texto: Redação AECweb/e-Construmarket
Foram publicadas as novas exigências para a opção pelo RET na incorporação imobiliária
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa 1.435, de 30/12/2013 (DOU de 2/1/2014), dispondo sobre os regimes especiais de pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias, às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e às construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil.
Veja abaixo as principais disposições da Instrução:
Incorporação imobiliária – A IN dispõe que a opção pelo (RET) Regime Especial de Tributação nas incorporações deverá atender os seguintes requisitos:
a) afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária;
b) prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
c) regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela RFB, às contribuições previdenciárias e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional); e
d) regularidade do recolhimento FGTS.
A afetação do terreno e a apresentação de Termo de Opção já se encontravam previstos na IN 934/2009 como requisitos para a adesão ao regime especial de tributação. Já os outros itens se constituem em novas exigências trazidas pela Receita nessa Instrução Normativa.
A regularidade fiscal da empresa será aferida pela autoridade administrativa em consulta aos sistemas da Receita Federal e da Caixa Econômica. Para a apresentação do Termo de Opção, o interessado, primeiramente, deverá obter, em qualquer unidade de atendimento da RFB, dossiê digital de atendimento, na forma do art. 4º da Instrução Normativa RFB 1.412/2013.
Feito isso, a opção pelo RET será formalizada mediante a solicitação de juntada, na forma do art. 5º da Instrução Normativa 1.412/2013, anexando o Termo de Opção e o termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição, e averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
A IN também esclarece que a base de cálculo dos tributos inseridos no RET é a receita mensal, considerada o total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao RET, inclusive as receitas financeiras e "variações monetárias" decorrentes dessa operação.
O pagamento dos tributos que compõem o RET deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subsequente àquele em que houverem sido recebidas as receitas, anteriormente era até o 10º dia. Caso o 20º dia recaia em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento deverá ser feito no 1º dia útil subsequente.
Regime especial aplicável às construções no âmbito do PMCMV - Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do PMCMV fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção, de valor comercial atual de R$ 100 mil.
A opção pelo regime especial de tributação será considerada a partir da adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e a realização do 1º pagamento mensal unificado dos tributos inseridos no regime especial.
O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições constantes do pagamento unificado deverá era efetuado até o 20º dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita, podendo, ser postergado até o 1º dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário.
Regime especial aplicável a construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil - A empresa contratada para construir ou reformar creches e pré-escolas poderá optar regime especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil, nos termos da Lei 12.715/2012, de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2018.
Esse regime especial de tributação tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem as obrigações da construtora com os contratantes.
Para optar por esse regime especial, o projeto de construção ou reforma de creches e pré-escolas deverá estar previamente aprovado pelo Ministério da Educação, com utilização de no mínimo de cinco anos do imóvel como creche ou pré-escola.
A opção pelo regime especial deverá ser exercida em relação a cada obra de construção ou de reforma de creche ou de pré-escola. A alteração da destinação antes do prazo de 5 anos sujeitará o ente público ou privado, proprietário do estabelecimento de educação infantil, ao pagamento da diferença dos tributos que deixou de ser paga pela construtora devido à opção pelo regime especial, com os devidos acréscimos legais.
A manifestação da opção pelo regime especial de tributação será considerada efetivada mediante prévia adesão ao DTE e realização do (primeiro pagamento mensal unificado dos tributos).
A construtora pagará, por cada obra optante pelo regime especial de tributação, o equivalente a 1% da receita mensal auferida correspondente ao IRPJ, PIS/Pasep, Cofins e CSLL.
Considera-se receita mensal o total das receitas auferidas pela construtora em virtude da realização da obra.
O pagamento unificado dos tributos inseridos no regime especial deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subsequente àquele em que houverem sido auferidas as receitas, no código de arrecadação (Darf) 1068.
A construtora fica obrigada a manter escrituração contábil segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributação.
Incorporadora ou construtora sujeita à tributação com base no lucro presumido - Para fins de uso do regime especial de tributação, a incorporadora ou a construtora sujeita à tributação com base no lucro presumido deverá manter registro destacado para a identificação da receita mensal recebida ou auferida, conforme o caso, relativa a cada:
a) incorporação imobiliária objeto de patrimônio de afetação, inscrita no RET;
b) construção de unidades habitacionais contratada no âmbito do PMCMV;
c) obra de construção ou reforma de creches ou de pré-escolas, cujo projeto tenha sido previamente aprovado pelo Ministério da Educação.
Prestação de informações e das penalidades - A pessoa jurídica que optar pelos regimes especiais de pagamento unificado de tributos deverá imprimir seus comprovantes de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União, mediante Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida referente aos 2 (dois) semestres do ano-calendário em que fizer uso dos benefícios e guardá-la até que estejam prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
As intimações da pessoa jurídica que optar pelos regimes especiais de pagamento unificado de tributos serão formalizadas por escrito e dirigidas ao DTE do requerente.
Veja a íntegra da Instrução Normativa
Fonte: Sinduscon - SP