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Restrição à circulação trouxe impactos também para a construção civil

Texto: Redação AECweb/e-Construmarket

Apesar de o objetivo ser o de dar maior fluidez ao tráfego no horário de maior tráfego, é prejudicial para o setor da construção civil

08 de agosto de 2013 - A restrição da circulação de caminhões de segunda a sexta-feira, das 5h às 21h, em zonas específicas da cidade de São Paulo, trouxe impacto não apenas para o trânsito. A medida tem seu lado negativo para a construção civil. Apesar de o objetivo ser o de dar maior fluidez ao tráfego no horário de maior demanda, o Decreto 49.487, implementado em 2008, é prejudicial para o setor da construção civil - que sofre inclusive processos de danos pelos quais não é responsável.

A restrição obriga que a descarga de materiais pesados nas obras ocorra após as 21h, gerando maior barulho e movimentação justamente quando a maioria das pessoas está se preparando para o descanso. Considerando que em São Paulo estão pipocando inúmeros empreendimentos, são muitos aqueles que enfrentam os transtornos dessa situação. E pior: tentam imputar às construtoras a responsabilidade.

Recentemente, a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de São Paulo instaurou inquérito civil para apurar poluição sonora em obra localizada na Av. Juscelino Kubitschek justamente em razão da descarga de materiais após as 21h, supostamente em violação à Lei do PSIU (Decreto Municipal n. 34.569 - Programa Silêncio Urbano).

Mas as construtoras podem ser consideradas responsáveis por esta situação? Claro que não. Há no caso evidente conflito entre os decretos municipais citados, o que acaba por prejudicar construtoras, vizinhos e fornecedores de materiais. Os decretos criam entraves a uma das atividades econômicas mais significativas da atualidade.

O recebimento de material de construção após as 21h é feito em estrito cumprimento a dever legal e, no cumprimento desse dever, as construtoras são também prejudicadas. Isso porque devem adotar medidas excepcionais, como disponibilização de grande número de empregados fora do horário regular da obra. Sem falar, é claro, no imenso desgaste das reiteradas reclamações que recebem, muitas vezes seguidas de ações judiciais, que demandam custos e geram transtornos.

No ordenamento jurídico brasileiro, as obrigações derivam do ato ilícito, do contrato ou da declaração unilateral de vontade. É necessário dolo ou culpa para que surja o dever de indenizar. A doutrinadora Maria Helena Diniz afirma: "O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão." Assim, é intuitivo que o funcionamento da obra para recebimento de material após as 21h não pode ser considerado ato ilícito. Motivos: não há dolo ou culpa e não há desacordo com a norma jurídica. Muito pelo contrário.

Por outro lado, o artigo 188 do Código Civil estabelece que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (artigo 188, inciso I). As construtoras, desde que obtidos os competentes alvarás, têm o direito de construir dentro dos limites impostos pela legislação aplicável. Nesta esteira, as construtoras não podem ser responsabilizadas por supostos danos decorrentes de atos praticados em estrito cumprimento de um dever legal. Não há ato ilícito a gerar o dever de indenizar.

A 18ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, por exemplo, julgou improcedente ação de indenização proposta por vizinho de obra situada no Alto da Lapa. Em sua sentença, o juiz consignou que a construtora não poderia ser responsabilizada por adotar conduta em observância à lei municipal.

Diante desse evidente conflito de interesses, enquanto não houver regulamentação da questão pelo Poder Público, a sugestão é que as empresas construtoras mantenham diálogo com a comunidade vizinha. E mais: de comum acordo adotem, na medida do possível e pautadas pelo bom senso, providências visando minorar os transtornos, tais como recebimento de materiais nos finais de semana ou em dias alternados.

Embora se entenda que as construtoras não possam ser responsabilizadas por eventuais transtornos causados pela descarga de materiais de construção após as 21h, igualmente se defende o dever dessas empresas de contribuir para minorar esses transtornos, comprometendo-se com a comunidade, nos limites da razoabilidade.

Fonte: DCI
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