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Sancionada em 19 de julho, Lei desonera construção

Texto: Redação AECweb/e-Construmarket

Além disso, Lei 12.844 também diminui RET da incorporação

23 de julho de 2013 - A presidente Dilma Rousseff sancionou em 19 de julho a Lei 12.844, que estabelece, entre outras disposições, a chamada desoneração da construção. Trata-se, na verdade, da substituição da contribuição patronal ao INSS, de 20% sobre a folha de pagamento, por 2% sobre a receita bruta, até 31 de dezembro de 2014, para as empresas de edificações enquadradas nos grupos 421, 432, 433 e 439 do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) 2.0.

No tocante ao RET (Regime Especial Tributário), a lei estipula a redução da alíquota de 6% para 4% nas incorporações imobiliárias sob o regime do patrimônio de afetação, com efeito retroativo a 4 de junho de 2013. A lei foi publicada no mesmo dia da sanção, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). As empresas que tenham recolhido em 22 de julho o RET a 6% deverão aguardar orientação da Receita sobre possível compensação ou restituição.

Construtoras - Pela legislação, as empresas de construção de edificações estão sujeitas à desoneração da folha de pagamento a partir 1º de novembro de 2013. Todavia, pelo texto legal, as empresas tinham a faculdade de antecipar os efeitos da nova contribuição de 2% sobre a receita bruta, desde que efetuassem seu recolhimento em 19 de julho, relativo à receita de junho. A antecipação é irretratável.

Entretanto, as empresas somente tomaram conhecimento da sanção presidencial em 22 de julho, quando a imprensa eletrônica publicou a notícia de que a lei havia sido sancionada no dia 19. A rigor, perderam o prazo para antecipar o recolhimento dos 2% sobre a receita bruta de junho.

A Assessoria Jurídica do SindusCon-SP entende que cada uma das hipóteses relativas à CEI da obra, expostas no quadro acima, somente se aplica às empresas responsáveis pela abertura da CEI.

Quanto às empresas que não são responsáveis pela CEI da obra, o enquadramento na desoneração da folha de pagamento levará em conta apenas o CNAE da atividade principal.

A lei entende por atividade principal aquela de maior receita auferida ou esperada. Caso a receita principal corresponda a um dos CNAEs de empresas enquadradas na desoneração, a empresa deverá recolher a contribuição de 2% sobre a receita relativa a todas as suas atividades.

Em relação aos subcontratados, que não são responsáveis pela CEI da obra, a Assessoria Jurídica entende que a retenção das contribuições previdenciárias deverá ocorrer no percentual de 3,5% e não mais 11%.

Todavia, a Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil – CBIC realizou consulta junto a Receita Federal com essa e outras indagações e permanece aguardando posicionamento oficial.

Infraestrutura – A mesma lei também estabelece que as empresas de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, também terão a contribuição de 20% sobre a folha de pagamentos substituída por contribuição de 2% sobre a receita bruta de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014.

A mudança da contribuição previdenciária patronal das construtoras de edificações, bem como a diminuição do RET, haviam sido estabelecidas pela MP 601, que caiu por decurso de prazo no início de junho. Posteriormente, esses dispositivos foram introduzidos dentro do projeto de conversão da MP 610, que foi aprovado no Congresso, seguindo para a sanção presidencial, finalmente dada em 19 de julho.

As empresas associadas ao SindusCon-SP que tiverem dúvidas sobre a aplicação da lei podem encaminhar e-mail à Assessoria Jurídica: juridico@sindusconsp.com.br.

Fonte: Sinduscon-SP

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