SindusCon-SP analisa decisão da Receita sobre lucro presumido
Construtoras poderão usufruir da base de cálculo reduzida se fornecerem todo o material se optarem pelo lucro presumido
13 de abril de 2011 - A pequena e média construtora que optar pelo lucro presumido (faturamento anual de até R$ 48 milhões) poderá usufruir da base de cálculo reduzida se fornecer todo o material. A base reduzida, para o IR (Imposto de Renda), é de 8% sobre a receita bruta; para a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), é de 12% da receita total.
Caso a construtora forneça parcialmente o material ou exclusivamente a mão de obra, sujeita-se ao percentual de 32% sobre a receita bruta.
Este foi o entendimento da Receita Federal, expresso na Solução de Consulta 338/2010 da 8ª Região Fiscal (São Paulo). Ao apresentá-la à Diretoria do SindusCon-SP, o advogado José Orivaldo Peres Jr., membro do Conselho Jurídico do sindicato, observou que a decisão tem aplicação a partir de sua publicação e não retroativamente se for prejudicar o contribuinte. Ele lembrou que uma solução de consulta tem efeito vinculativo enquanto a norma consultada vigorar, obrigando a fiscalização a adotar esse entendimento.
Segundo Peres Jr., desta forma fica aberta a possibilidade de formação de parceria por meio de SPE (Sociedade de Propósito Específico) para fornecimento total dos materiais pela sociedade, o que permitirá a aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12%.
Entretanto, ele alertou que, se a SPE for constituída com o objetivo de elisão fiscal, haverá autuações fiscais, com cobranças das diferenças e demais penalidades legais, como multas de até 150%. De acordo com sua recomendação, o contrato de prestação de serviços deve prever expressamente que a empreitada é global e que a formação da sociedade é concreta, com os contribuintes envolvidos realmente fornecendo todo o material. "Assim, antes de realizar a parceria, deve ser estudada a viabilidade econômica e a disponibilidade negocial", recomendou o advogado.
Fonte: Sinduscon – SP