Susep edita nova regra para o custo efetivo do seguro habitacional
Seguradoras deverão informar o valor do Cesh ao estipulante ou ao próprio interessado no financiamento
19 de fevereiro de 2010 - A Superintendência de Seguros Privados (Susep) definiu novas regras para o cálculo e apresentação do valor do custo efetivo do seguro habitacional (Cesh) em relação às coberturas dos riscos de morte e invalidez permanente e danos físicos ao imóvel.
De acordo com a Circular 400/10, a partir de agora, previamente à contratação desse seguro, as seguradoras deverão informar o valor do Cesh ao estipulante (no caso das apólices coletivas) ou ao próprio interessado no financiamento (seguro individual).
O Cesh deverá ser calculado considerando-se os fluxos de pagamentos de prêmios previstos, referentes às coberturas mínimas obrigatórias de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel, conforme metodologia já estabelecida e na Resolução 205/09, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Para esse cálculo, a seguradora terá que levar em conta se a taxa será única, durante todo o contrato, ou se haverá o reenquadramento.
No valor do prêmio deverão ser incluídos todos os tributos, tarifas e quaisquer outras despesas decorrentes da contratação do seguro. Além disso, a Susep determinou que não sejam considerados valores de prêmios referentes a outras coberturas que não sejam as de contratação obrigatória, devendo tais valores, se for o caso, ser apresentados, de forma segregada.
ABNT
A circular estabelece ainda que o Cesh seja calculado com quatro casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredondamento da Numeração Decimal (NBR) aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
O Cesh deverá ser calculado, a qualquer tempo, pelas seguradoras, a pedido do cliente. A seguradora deverá ainda certificar-se, no ato da contratação, de que o interessado tomou ciência do valor do custo efetivo do seguro e de que esse valor de fato corresponde às condições e parâmetros vigentes na data de cálculo.
A norma estabelece também que a seguradora informe, na proposta, na apólice e no certificado individual, que o valor do Cesh é meramente informativo e tem por finalidade exclusivamente permitir a comparação entre as diferentes propostas de seguro, não correspondendo sua aplicação sobre o saldo devedor do financiamento ao montante efetivo a ser pago a título de prêmio de seguro; e que, em virtude da metodologia de cálculo utilizada, não poderá ser somado, deduzido ou, de qualquer forma, comparado a outros custos do contrato de financiamento, sob pena de gerar conclusões equivocadas.
Fonte: Jornal do Commercio