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Trabalho remoto e auxílio-alimentação são foco de nova regulamentação

Texto: Redação AECweb/e-Construmarket

Teletrabalho poderá ser realizado no modelo híbrido, com controle por jornada ou por produção

foto de uma pessoa mexendo em um notebook, sentada no chão e vista de cima. Ao lado, cadernos, fone, celular e canetas
De acordo com as alterações instituídas pela MP, o empregador deverá, a partir de agora, reembolsar parte das despesas que estejam relacionadas ao ofício, como custos com internet e energia elétrica (Foto: Nata Bene/Shutterstock)

29/03/2022 | 15:01 – O trabalho remoto — que consiste na prática de um ofício pelos funcionários em um local que não é o escritório central operado pelo empregador — e o auxílio-alimentação viraram os novos focos da reforma nas Leis de Trabalho, outorgada pelo governo federal brasileiro.

A Medida Provisória (MP) nº 1.108/2022 instituiu alterações em dois tópicos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): no § 2º do artigo 457 e na Lei nº 6.321/1976 — aprovadas pelo Decreto-Lei nº 5.452 e pelo Decreto-Lei nº 5.452, respectivamente, e ambos de 1943.

Trabalho remoto

Quanto ao teletrabalho, estabeleceu-se que os empregadores poderiam contratar seus funcionários tanto no formato tradicional, já existente, quanto no modelo híbrido.

A contratação pode ter controle por jornada — em que as regras acerca de intrajornada e pagamento de horas-extras, por exemplo, permanecem intactas — ou controle por produção — que deverá ser acordado entre as partes do contrato, sem a previsão de controle de jornada, e continuar seguindo as regras já previstas na legislação.

Além disso, o empregador também deverá, a partir de agora, reembolsar parte das despesas que estejam relacionadas ao ofício — como custos com internet e energia elétrica, por exemplo.

No caso do teletrabalhador que passar a residir em localidade diferente da qual foi contratado — considerando, por exemplo, funcionários que trocam de país —, o texto ressaltou que a legislação válida é aquela que celebrou o contrato entre ambas as partes.

A MP reiterou, também, que a prioridade em regimes remotos deve ser de mães, pais ou responsáveis por crianças pequenas, de até quatro anos, ou com filhos portadores de deficiência.

Auxílio-alimentação

No que diz respeito ao auxílio-alimentação, determinou-se que os recursos nesse âmbito sejam utilizados, de fato, para a compra de gênero alimentício, através da proibição de contratação de empresas fornecedoras — que possuem o costume, ainda, de conceder descontos nessas situações.

O intuito é “corrigir essa distorção de mercado existente na contratação de empresas, que deturpam a real intenção do benefício”, segundo texto da MP. A medida vale tanto para o auxílio alimentação, como para o Programa de Alimentação do Trabalhador, que opera por meio de vale-refeição e vale-alimentação.

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