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Tributação sobre imóveis em doações e heranças é reduzida

Texto: Redação AECweb/e-Construmarket

Base de cálculo do ITCMD será o valor venal do IPTU

imagem de uma casinha de madeira, que cabe na palma de uma mão, e o fundo desfocado com o horizonte cheio de casas e árvores
O ITCMD é o imposto aplicado quando ocorre a mudança de propriedade de bens ou direitos em razão do óbito ou doação (Foto: sommart sombutwanitkul/Shutterstock)

21/03/2022 | 15:29 – A tributação acerca de imóveis em doações e heranças mudou: o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que, a partir de agora, a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) seja o valor venal do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao invés do valor de mercado.

O ITCMD é o imposto aplicado quando ocorre a mudança de propriedade de bens ou direitos em razão do óbito ou doação. O valor venal, por sua vez, é o valor pelo qual um bem é comercializado, com pagamento à vista, em condições normais de mercado.

O valor venal foi o escolhido para a tributação nesses casos por ser, na maioria das vezes, um valor menor em relação do valor de mercado do imóvel.

A sentença, entretanto, tem levantado discordâncias: a Procuradoria Geral do Estado (PGE), por exemplo, entende que a determinação contraria precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ, por outro lado, é citado em algumas decisões favoráveis aos contribuintes.

Hoje, existem cerca de 10 mil ações sobre o tema, em acompanhamento pelo PGE. Em um deles, por exemplo, a desembargadora responsável pelo processo decidiu que, segundo a legislação paulista, a Lei nº 10.705, de 2000 estabelece que deve ser aplicado como base de cálculo o valor de mercado do bem ou direito, na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

O argumento apresentado pela magistrada foi pautado com base no agravo de instrumento. Ela considerou a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que os agravantes serão obrigados ao recolhimento do tributo, com “grande dificuldade em sua repetição [ressarcimento]”.

Ela citou, também, a possibilidade de o Estado instaurar procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do bem, nos casos em que não concordar com o declarado ou atribuído pelo contribuinte.

A PGE afirma, por outro lado, que, de acordo com precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de junho de 2020, o valor venal a que se refere o artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), base de cálculo do ITCMD, é o real valor de venda do bem. Esse valor, de acordo com os ministros, pode coincidir com o de mercado, “não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR”.

Na decisão do STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirma que precedentes judiciais sobre a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que é o valor de mercado e não o usado para o IPTU, poderiam ser aplicados.

De acordo com a advogada Camila Xavier, do escritório LO Baptista, somente neste mês mais de 140 processos foram submetidos ao Tribunal de Justiça para discutir a atribuição do valor usado para fins de IPTU como base de cálculo do ITCMD.

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