Veja como proceder em relação à construção e ao Simples Nacional
Sinduscon explica como o tomador de serviços deve prosseguir
30 de novembro de 2011 - As empresas de construção optantes pelo Simples Nacional deverão se enquadrar, em regra, no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006. As empresas que se enquadrarem no Anexo IV estão sujeitas ao recolhimento das contribuições previdenciárias nas alíquotas aplicáveis às empresas não optantes pelo Simples Nacional, bem como estão sujeitas à retenção de 11% sobre as faturas ou notas fiscais emitidas e demais regramentos legislativos atinentes às empresas em geral.
O enquadramento de empresas que realizem serviços de construção civil no Anexo III é exceção. As empresas optantes por esse Anexo não sofrem retenção de 11% sobre as faturas emitidas e fazem a Guia do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – GFIP em códigos de recolhimentos específicos, dentre outras especificações.
É o que explica a assessora jurídica do SindusCon-SP Rosilene Carvalho Santos. Em amplo parecer sobre a questão, Rosilene adverte que, em face dessas duas opções de enquadramento, o tomador dos serviços deve:
1) primeiramente certificar-se em que anexo está enquadrado o prestador de serviços optante pelo Simples Nacional;
2) caso o enquadramento seja no Anexo IV, o tomador deverá aplicar a retenção de 11% e observar todos os demais requisitos aplicáveis à legislação as empresas que não são optantes pelo Simples Nacional;
3) na hipótese de que o prestador esteja enquadrado no Anexo III, o tomador deverá verificar em que base legal foi feito tal enquadramento nesse anexo. Caso haja uma resposta de consulta do Comitê Gestor do Simples Nacional dirigida diretamente ao prestador de serviços contratado, afirmando o correto enquadramento no Anexo III, o tomador de serviços não deverá realizar a retenção de 11% e o prestador entregar a GFIP em códigos específicos para optante pelo Simples Nacional.
Na hipótese de não haver uma fundamentação legal específica para o enquadramento no Anexo III, o tomador deverá analisar o serviço prestador e, se se tratar de "construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores", deverá efetuar a retenção de 11% sobre a nota fiscal a título de antecipação da contribuição previdenciária e exigir a GFIP nos códigos comuns a todas as empresas. Isso porque em palestra realizada no SindusCon-SP pela Receita Federal do Brasil, os fiscais expressaram o entendimento de que subsiste a obrigação do tomador de serviços de reter 11% sobre as faturas dos subempreiteiros no caso de enquadramento incorreto do prestador de serviços.
O parecer também dá orientações sobre a obtenção da CND (Certidão Negativa de Débito) nestes casos, aborda o procedimento que tem sido adotado pela Prefeitura de São Paulo e informa sobre as últimas alterações legais na matéria.
Fonte: Sinduscon - SP