Desde dezembro de 2012, está em pauta a tão esperada desoneração da folha de pagamentos destinada à construção civil. Num primeiro momento, optando pela edição de Medida Provisória e, infelizmente, levada à apreciação do Congresso no calor das manifestações políticas de junho, o Poder Executivo viu a matéria ser rejeitada (expirada sem apreciação ainda que tenha vigido por dois meses) deixando vácuo legislativo entre a aplicação da norma (abril) e sua extinção (maio).
A esse respeito, recentemente, Despacho da RFB publicado em 30/8/2013, esclareceu que devido à expiração da MP 601/12, as empresas enquadradas deverão recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, desconsiderando a desoneração desses meses, provocando ainda mais insegurança (e ônus) ao setor.
Um novo contratempo ocorreu em função da publicação da Lei 12.844/2013 (conversão da MP 610/13), que finalmente revigorou a desoneração, devido ao prazo, isto é, 19 de junho de 2013, mas que apenas entrou em circulação em 22 do mesmo mês, inviabilizando a adoção imediata da medida, tendo em vista que o recolhimento se operou no dia 20 do mês da publicação.
Portanto, o mercado não pode adotar o favorecimento desde a sua plenitude e agora aguarda desde a data de 1o de novembro para, sob a segurança de Lei e não mais de MP, adotar a desejada redução previdenciária. Na prática, a desoneração se dará ao possibilitar que construtoras e empreiteiras passem a recolher a contribuição patronal (antes de 20% sobre dos salários) na forma de 2% do faturamento bruto, ofertando à maioria das empresas do ramo, sensível redução de encargos.
A nova regra valerá para as obras que tenham CEI inscritas posteriormente a 1o de abril de 2013, mas a redação do texto que garantirá essa redução é falha e gerará dúvidas, que deverão ser adequadamente trabalhadas na regulamentação. Ao eleger a CEI como marco à utilização do novo instituto, o legislador esqueceu-se que muitas vezes a responsabilidade pela inscrição não é das construtoras. Da forma como hoje está redigida, haverá obras fora da desoneração contratando “construtoras” desoneradas, em nítido descompasso ao setor.
Haverá, para parte do mercado (notadamente os que mais terceirizam trabalhos), incremento de custos, fato que faz com que as empresas mais capitalizadas critiquem tal medida. Se o Programa Brasil Melhor (origem da desoneração) tinha a intenção de reduzir o propalado “Custo Brasil”, as medidas não poderiam aumentar tributos, ainda que indiretamente.
O que deve ficar claro é o enquadramento na desoneração das empresas que estiverem dentro dos CNAES indicados pela lei (412, 432, 433 e 439), independentemente da obra ser ou não desonerada.
A determinação será por empresa, não por obra e abraçará toda a receita mesmo que algumas atividades não sejam, a priori, inseridas no CNAE principal. Valerá, para fins de recolhimento favorecido, a atividade principal, preponderante, sem que seja possível segregar as receitas e haver duas formas distintas de apuração em uma mesma sociedade.
Se determinada construtora com CNAE eleito fizer, por exemplo, serviços de gestão ou mesmo administração de obras, haverá a desoneração para toda a empresa, indistintamente. Empresas do segmento de infraestrutura ingressarão na nova modalidade apenas em 2014 e essa cisão deu-se pelo impacto que o novo procedimento contabilizaria nas contas públicas e seus efeitos na lei de responsabilidade fiscal.
É preciso verificar pontualmente todos os requisitos para que a empresa seja enquadrada, pois, caso contrário, para muitos, além de não existir a desoneração haverá, em verdade, o aumento da carga previdenciária e do “Custo Brasil”, nada contribuindo com a tão necessária criação de postos de trabalho.